AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 0003799-95.2009.4.05.8201.
Confira parte da sentença na integra, publicada no dia 27 de abril de 2015, no Diário da Justiça Federal, é lamentável, porém real e condiz com os desmandos administrativos e o desgoverno da atrasada Cidade de São José de Princesa-PB, pois o Prefeito já teve em seu desfavor uma condenação em primeiro grau pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, e desta vez o mesmo foi condenado pela segunda vez, a perda do cargo pela Justiça Federal. E tem gente que ainda, tem a ousadia em dizer ao povo, que é coisa de internet, eu acho que são coisas relacionadas aos atos ímprobos da Administração do Prefeito, Luís de Matuto.
Tendo sido, no mérito, acolhida a pretensão do MPF, pelas mesmas razões – e com maior força – expostas na decisão de fl. 577/584, deve ser mantida a indisponibilidade dos bens dos demandados, salvo, com estrita observância ao determinado pelo colendo TRF 5ª. Região, em relação a SÉRGIO RICARDO. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente em parte o pedido inicial, com base no art. 269, inciso I, do CPC, para condenar os réus LUÍS FERREIRA DE MORAIS, ALBA ROMINA DINIZ MORAIS, FRANCISCO EDUARDO LOPES DE ABRANTES e SÉRGIO RICARDO FERREIRA MELO DE ABRANTES, pela prática dolosa de atos ímprobos tipificados no art. 10, inciso VIII, da Lei nº 8.429/92, aplicando-lhes as seguintes sanções:
a) a todos os réus, solidariamente: reposição aos cofres da União das quantias descentralizadas (R$ 32.000,00, em 22/06/2004, e R$ 48.000,00, em 28/10/2004), a sofrerem os acréscimos legais em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (correção monetária e juros de mora, a contar de cada repasse);
b) aos réus LUÍS FERREIRA DE MORAIS, ALBA ROMINA DINIZ MORAIS e FRANCISCO EDUARDO LOPES DE ABRANTES: multa civil total (a ser rateada igualmente entre as referidas pessoas), em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com os devidos acréscimos legais (correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data da prolação desta sentença);
c) ao réu SÉRGIO RICARDO FERREIRA MELO DE ABRANTES: multa civil, em prol do Fundo de Defesa de Direitos Difusos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais (correção monetária e juros de mora, em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data da prolação desta sentença);
d) aos réus LUÍS FERREIRA DE MORAIS, ALBA ROMINA DINIZ MORAIS e FRANCISCO EDUARDO LOPES DE ABRANTES: perda da(s) função(ões) pública(s) que estiver(em) sendo exercida(s), em qualquer das esferas (federal, estadual ou municipal), pelos agentes quando do trânsito em julgado da presente sentença;
e) ao réu SÉRGIO RICARDO FERREIRA MELO DE ABRANTES: proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, por 5 (cinco) anos, a iniciar-se o prazo do trânsito em julgado.
Mantenho a indisponibilidade determinada na decisão de fl. 577/584, salvo em relação ao réu SÉRGIO RICARDO FERREIRA MELO DE ABRANTES. Sem condenação em honorários advocatícios ou custas. Atente a secretaria para a inclusão da União no polo ativo, em cumprimento à decisão de fl. 584.
Publique-se. Registre-se. Intimemse.
Patos/PB, 16 de abril de 2015.
CLAUDIO GIRÃO BARRETO Juiz Federal /cgb JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DA PARAÍBA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PATOS 14.ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba. R. Bossuet Wanderley, 649 – Bairro Brasília – Patos/PB
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Blog do César Silva
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