Reiterando o que disse em artigo postado no inicio do ano, sobre a
inelegibildiade do senador Cássio Cunha Lima, o advogado Francisco
Ferreira enviou ao blog os seguintes argumentos:
Rebatendo ou até mesmo complementando teses contrárias, explico que os 8
anos de inelegibilidade segundo a Lei da Ficha Limpa, começam a contar
da data eleição em que ocorreu o ilícito e que se beneficiou o
candidato e que sobre a retroatividade da lei, a matéria já é pacifica
que a lei retroage e aumenta o prazo de inelegibilidade de 3 para 8
anos. A discussão hoje que se tem é única e exclusivamente sobre a data
de inicio de contagem do prazo.
Segundo Dr Francisco Ferreira, em casos em que a eleição for decidida em
segundo turno, como ocorreu em 2006 (Cassio x Maranhão), mais
precisamente em 29/10/2006, a contagem se inicia a partir da data da
eleição do segundo turno, pois foi nessa data que o candidato se elegeu e
exerceu parte do mandato. Ele afirma também que foram os votos do
segundo turno que foram anulados devido a cassação do mandato para que o
segundo colocado nessas eleições assumisse o governo. Ele afirmou
também que a pratica da conduta vedada a qual foi condenado o candidato
viciou todo pleito eleitoral, ou seja, tanto as eleições do primeiro
turno, quanto as eleições do segundo turno.
Para fundamentar sua tese, o jurista cita artigos da Lei complementar 64
alterada pela Lei da Ficha Limpa, da Constituição Federal e da Lei das
eleições , Lei 9504/97, para provar que a contagem se inicia da data da
eleição e que segundo turno é nova eleição:
Lei Complementar 64/1990 ( alterada pela Lei da Ficha Limpa)
Art. 1º São inelegíveis:
I - para qualquer cargo:
j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção
eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou
gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos
agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição(
dispositivo o qual Cassio Foi Condenado).
Constituição Federal de 1988
Art. 77. A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República
realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em
primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se
houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.
§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do
resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se
eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.
Lei 9504/1997 ( Lei das Eleições)
Art. 2º Será considerado eleito o candidato a Presidente ou a
Governador que obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em
branco e os nulos.
§ 1º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira
votação, far-se-á nova eleição no último domingo de outubro, concorrendo
os dois candidatos mais votados, e considerando-se eleito o que obtiver
a maioria dos votos válidos.
O Advogado rebate todas as teses contrarias a inelegibilidade do
senador, afirmando que os precedentes citados por outros juristas em
nada se compara ao caso de Cassio, pois esses causídicos citam casos de
eleições proporcionais( de vereadores e deputados ) e de candidatos a
prefeitos de cidades com menos de 200 mil eleitores, casos em que não
ocorrem segundo turno de eleições e portanto a contagem sempre se
iniciaria em primeiro turno.
Tal fato ocorreu com Natanael Nogueira dos Santos, candidato a vereador
em Manacapuru em 2012( precedentes usados em teses contrarias) cujo
ilícito praticado pelo mesmo ocorreu em 2004. Nesse Caso, por maioria de
votos, os ministros entenderam que Natanael estava elegível às vésperas
das eleições de 2012, quando cessou o prazo de sua inelegibilidade de
oito anos por compra de votos no pleito de 2004, cuja eleição ocorreu em
03/10.2004. Como as eleições de 2012 ocorreram em 07/10/2012 e como não
há que se falar em segundo turno para eleição de vereador, na data do
dia 07 de outubro de 2012 o candidato já teria cumprido os 8 anos de sua
inelegibilidade. Nesse caso, Natanael escapou da Ficha Limpa não porque
a lei não retroagiu, mas sim por ter cumprido sua sanção de 8 anos de
inelegibilidade 4 dias antes das eleições que iria disputar. Portanto a
lei retroagiu conforme entendimento já pacificado.
Nesse sentido, Cassio está inelegível até 29/10/2014, notadamente nas
datas das duas eleições desse ano , caso ocorra segundo turno. Os
precedentes que tem ate agora nenhum foi de candidato cassado e eleito
em segundo turno , todos foram eleitos em primeiro turno , Cassio é o
único que foi eleito em eleição decidida em segundo turno .
O jurista ainda falou que mesmo que primeiro e segundo turnos das
eleições, fossem considerados como uma única eleição, a data de inicio
da contagem do prazo de inelegibilidade não poderia ser a data da
eleição do primeiro turno e sim a data do segundo turno que foi quando
finalizou todo processo de votação do pleito. Comparou esse fato com um
julgamento no Tribunal do Júri que se iniciando numa segunda feira e
terminando na quarta, o prazo para recorrer dessa decisão se inicia a
partir da quarta e não na segunda feira inicio do julgamento, concluiu o
advogado. Portanto Cassio Rodrigues da Cunha Lima está inelegível na
data das eleições de primeiro e segundo turnos de 2014. Mas vale lembrar
que o tucano tem 20 dias antes do primeiro turno pra substituir sua
candidatura", avisou.
Fonte:Blog do Tião Lucena
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